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João Pedro Gebran Neto

Desembargador Federal no TRF4. Mestre em Direito pela UFPR. Coautor do livro "Direito à saúde", com Clênio J. Schulze

Medicamentos com descontos: uma mentira cativante

“Na vida é preciso ter muito cuidado com o que ouvimos.

Há mentiras cativantes e verdades sem graça.

Isso costuma confundir a razão.”

Carlos Hilsdorf

1.

A judicialização da saúde é uma realidade posta perante o Poder Judiciário nacional, com mais de dois milhões de ações judiciais em tramitação sobre o tema do direito à saúde, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça1Informações obtidas na publicação do CNJ “Justiça em Números 2019”. Acessado em 05.08.2020. Vários deles de solução difícil ou impossível, como o fornecimento de medicamento para doenças raras, fornecimento dos chamados medicamentos órfãos pelo SUS ou, ainda, a realização de procedimentos no exterior, para ficar em poucos exemplos.

Os principais debates referem-se a hard cases, os quais exigem a atuação de um juiz Hércules, na figuração de Ronald Dworkin2DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução Luis Carlos Borges. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Em casos tais, impõe-se ao magistrado solucionar os conflitos de interesses e as lacunas legais em matérias extremamente complexas, geralmente fundadas em direitos fundamentais – como a vida dos indivíduos, a saúde da coletividade, a distribuição justa de recursos, escolhas em cenários de escassez e racionamento, competência para deliberar sobre políticas públicas, dentre outros limites.

Ocorre que estes importantes e difíceis debates costumam ofuscar problemas muito mais singelos, mas que afligem a imensa maioria (senão a quase totalidade) da população brasileira, como a efetividade do sistema público de saúde, a regulação dos planos de saúde, os reajustes das mensalidades dos planos, a eficácia e o adequado atendimento da saúde pública na atenção primária e até mesmo o preço dos medicamentos no mercado consumidor.

2.

Dentro deste segundo contexto que se insere o tema do presente texto: a revisão dos preços dos medicamentos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, a conhecida tabela CMED, criada pela Lei nº 10.742/2003, em substituição à Câmara de Medicamentos3Câmara de Medicamentos, criada pela Lei nº 10.213/2001, cuja competência e atribuições foram assumidas pela CMED (art. 9º, da Lei nº 10.742/2003).

“A regulação de preços praticada pela CMED ocorre em duas etapas. A primeira consiste em determinar os preços de entrada dos medicamentos no mercado brasileiro. A segunda consiste na aplicação da fórmula de reajustes anuais. A lista de preços da CMED é subdividida em três partes, sinalizando preços distintos: preço de fábrica (PF), preço máximo ao consumidor (PMC) e preço máximo de venda ao governo (PMVG). Ressalta-se que medicamentos isentos da necessidade de prescrição médica para consumo são desobrigados de atender ao controle de preços da CMED”, consoante explicam CAMPOS e FRANCO4CAMPOS. Arthur Zaian Silva Campos; FRANCO, Marco Paulo Vianna. Os efeitos da regulação de preços da CMED sobre as compras públicas de medicamentos do estado de Minas Gerais. Revista de Gestão em Sistemas de Saúde. Vol. 6, N. 3. Setembro/ Dezembro. 2017. Acessado em 04.08.2020. A partir do segundo ano, os preços passam a sofrer apenas reajustes consoante fórmula da CMED, mas sem revisão dos critérios para sua fixação.

Sem embargo das críticas que se fará, deve-se consignar que a regulação do preço de medicamentos é uma virtude de nosso sistema, de modo a permitir – em tese – a fixação de preços razoáveis para que os produtos sejam acessíveis à população5TEIXEIRA, Luciana da Silva. Reajustes de preços administrados no setor da saúde. Acessado em 04.08.2020. Aliás, a história demonstra que, durante o período em que houve liberdade de preços, estes produtos essenciais sofreram de altas excessivas de preços6Sobre o tema leia-se MIZIARA, Nathalia Molleis. Regulação do Mercado de Medicamentos: a CMED e a política de controle de preços. Acessado em 04.08.2020.. E, no ponto, registre-se que a experiência de flexibilização de preços noticiada pelo Secretário Executivo da CMED deve causar preocupação7CMED: liberar preço de “medicamentos isentos” balizará novas flexibilizações. Acessado em 04.08.2020. 8 Lista de preços liberados publicado pela Resolução CMED nº 02/2019, modificando parcialmente a Resolução CMED nº 02/2004..

Igualmente preocupante – essa é a essência do presente escrito -, que os preços dos medicamentos nunca tenham sido objeto de criterioso escrutínio anual, mas somente objeto de atualização por meio de sucessivos índices anuais de correção monetária.

Veja-se que, a despeito da pandemia que assola o país, com atividade econômica nacional reduzida em face do isolamento social e fechamento de indústrias e comércios, veio à luz a Resolução CMED nº 01, de 1º de junho de 2020, reajustando valores de medicamentos em percentual que varia entre 3,23% a 5,21%.

Não se discutem os acertos ou erros dos critérios utilizados pela Câmara para fixação dos diferentes índices de correção. Mas, na linha daquilo que expuseram CAMPOS e FRANCO, a partir de pesquisas comparativas entre os preços CMED e os valores de aquisição em Minas Gerais, há “grandes distorções entre estes e os preços-teto definidos pela CMED. Tais resultados, acrescidos da análise do modelo regulatório adotado pela CMED, permitiram afirmar que a regulação vigente ou não apresenta os efeitos desejados, ou favorece a perpetuação de sobrepreços nas compras públicas de medicamentos9CAMPOS e FRANCO. Op. e loc. cit. “.

Assim, o que causa espécie não é a atualização anual dos valores10Atualização dos preços deve ser feita em sintonia com o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.472/2003, com reajuste anual, na forma do § 7º, do mesmo dispositivo, mas a previsão legal de sua revisão sem levar em conta os preços praticados na vida real. Essa distorção não pode ser atribuída exclusivamente aos medicamentos que já estavam aprovados antes da criação da Câmara (2003), pois se reflete também nos produtos que vieram a ter seus preços fixados depois da criação do órgão regulador, como anotado por Nathalia Miziara11MIZIARA, Nathalia Molleis. Regulação do Mercado de Medicamentos: a CMED e a política de controle de preços. Acessado em 04.08.2020.

Como não se escandalizar com descontos oferecidos em farmácias que atingem percentuais não verificáveis em outros setores varejistas? São muitas as práticas estranháveis, que vão desde cadastro do consumidor perante a indústria farmacêutica, a partir dos quais se obtém preços muito reduzidos, até descontos concedidos porque se tem a carteirinha de sócio de um clube de futebol, assinatura de um jornal ou de um plano de saúde. E mesmo que não se tenha nenhum “cartão de fidelidade”, os preços praticados pelo mercado são totalmente divorciados do preço máximo ao consumidor fixados na tabela CMED.

Os consumidores acostumaram-se a pedir descontos em medicamentos, como se fosse algo trivial. Cadastram-se em laboratórios para obtenção de preços diferenciados, acreditando que foram bafejados pela sorte ou foram escolhidos porque são clientes fieis. Todavia, tudo isso não passa de uma mentira cativante. Por trás dela há uma verdade sem graça. Os preços estão artificialmente inflados permitindo que estabelecimentos comerciais e indústrias concedam descontos em percentuais extraordinariamente altos, não visto em qualquer outro ramo do comércio.

O comércio de medicamentos não pode ser equiparado com o de um produto ordinário, dada sua essencialidade para a manutenção da vida e da saúde das pessoas. Trata-se de um mercado cuja regulação é indispensável para assegurar desde a qualidade e segurança daquilo que a venda é autorizada em território nacional, como o acesso dos indivíduos ao produto.

Assim, o estabelecimento de preços distorcidos da realidade – fixados a partir de resoluções, cujos preços somente podem ser reajustados para cima –, quando o mercado pratica valores muito inferiores12A lei, excepcionalmente, e somente para a competência de 31 de dezembro de 2003, autorizou um ajuste negativo de valores dos preços (art. 4º, § 9º, da Lei nº 10.742/2003), padece de clara violação aos princípios constitucionais que norteiam a ordem econômica13Art. 170, da Constituição Federal..

A norma e sua prática confrontam, dentre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do consumidor (art. 170, III e V, da Constituição Federal, respectivamente). Igualmente, o artigo 196 da Carta Política estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, cumprindo a este desenvolver política pública social que busque promover o acesso universal e igualitário às ações de saúde, sendo evidentemente inconstitucionais a legislação e a política pública que afastam o acesso dos indivíduos, com o aumento de preços em patamares muito superiores ao da própria prática comercial. Por fim, a compreensão que os preços somente podem ser reajustados é violadora do dever de monitoramento da evolução de preços de medicamentos, equipamentos, componentes e insumos, previsto no art. 7º, XXV, da Lei nº 9.782/1999, que criou a ANVISA.

A Lei nº 10.742/2003 estabelece critérios para revisão compostos de três fatores (art. 4º, § 1º). Um fator monetário, fundado no IPCA (art. 4º, § 2º), e outros dois fatores estabelecidos a partir do mercado: um fator produtividade, que autoriza repassar ao consumidor ganho de produtividade (art. 4º, § 3º); e outro fator de reajuste decomposto em parcelas intra-setorial e setorial (art. 4º, § 4º).

Se a composição de todos estes fatores culminar em índices negativos, não há qualquer óbice legal na minoração do preço praticado. Assim como não há vedação legal para a revisão individualizada do preço de cada medicamento, independentemente do ajuste anual da tabela CMED. É certo que a modificação legislativa seria muito mais adequada, como proposto por Nathalia Miziara14MIZIARA, Nathalia. Op. e loc. cit. , de modo a clarificar a questão. Todavia, independentemente de revisão legal, a ANVISA iniciou um procedimento que busca rever a Resolução nº 02/2004 – como adiante se verá –, o que bem demonstra que a modificação legal não é imprescindível para ajustar as práticas administrativas.

A distorção de preços da tabela CMED foi objeto de preocupação por parte do Tribunal de Contas da União15TCU. Acórdão 3016/2012, Plenário, Rel Min. Walton Alencar Rodrigues. Julgado em 08.11.2012. Acessado em 04.08.2020., que assentou a baixa elasticidade dos preços dada a essencialidade dos medicamentos e o limitado poder decisório do consumidor face à vinculação à prescrição médica. Ainda, anotou o relator haver “distorções em preços fixados pela CMED, os quais se situavam “em patamares bastante superiores aos praticados nas compras públicas”. Em amostra de 50 princípios ativos, na comparação com o mercado internacional, verificou-se que, “em 43 deles, o preço registrado no Brasil está acima da média internacional; – em 23, o país possui o maior preço entre os países pesquisados; e, – em três, tem o menor preço”. Há casos em que os preços de tabela apresentaram valores cerca de 10.000% superiores aos dos preços praticados em compras públicas”.

Essas distorções levaram o ministro-relator a recomendar a “revisão do modelo regulatório de ajuste dos preços dos medicamentos previsto na Lei 10.742/2003, de forma a desvincular tal ajuste da inflação e que considere revisões periódicas a partir de critérios como comparação internacional, variação cambial e custo dos diferentes tratamentos”; c) determinar à Cmed, entre outras medidas, que apresente ao TCU “nova metodologia de cálculo do fator de preços relativos intrassetor de forma a considerar no ajuste anual dos preços dos medicamentos o poder de mercado”16TCU. Acórdão 3016/2012… cit. e loc. cit..

Nesse mesmo sentido é a conclusão de CAMPOS e FRANCO a partir de dados do Estado de Minas Gerais17CAMPOS e FRANCO. Op. e loc. cit., anotando sobre os preços para aquisição pela administração pública estadual que “foram encontradas grandes distorções entre estes e os preços-teto definidos pela CMED. Tais resultados, acrescidos da análise do modelo regulatório adotado pela CMED, permitiram afirmar que a regulação vigente ou não apresenta os efeitos desejados, ou favorece a perpetuação de sobrepreços nas compras públicas de medicamentos. A revisão do modelo regulatório instituído pela Lei n. 10742 (2003) faz-se necessária em prol do interesse público, contribuindo para o acesso universal à assistência farmacêutica e assim à saúde”.

Embora ambas as orientações acima tenham por objeto as compras de medicamentos por parte do Poder Público, a gravidade dos problemas anotados também repercutem no âmbito privado, cujos reflexos para os consumidores não podem ser ignorados.

No tocante às compras feitas por entes públicos, para além da revisão das tabelas de preço, as compras centralizadas por meios de consórcios de municípios têm sido uma solução eficiente para reduzir custos de aquisição, evitar fraudes às licitações e otimizar a logística de distribuição nos estados. Exemplo disto é o Consórcio Paraná Saúde18Informações sobre o Consórcio Paraná Saúde disponíveis em https://www.consorcioparanasaude.com.br/ Acessado em 04.08.2020., que reúne quase que a integralidade dos municípios paranaenses19Dos 399 municípios paranaenses, apenas um não faz parte do consórcio intergestores, segundo consulta ao site do consórcio, estando ausente apenas a Capital do Estado., cujas compras de medicamentos são realizadas por preços muito abaixo dos valores fixados na tabela CMED20Sobre a redução de custos, anotou-se que “Pela comparação de preços praticados nas duas fontes analisadas, pode-se observar que os preços pagos pelo Consórcio Paraná Saúde para aquisição dos medicamentos são sistematicamente mais baixos do que os praticados pelo Banco de Preços do MS. A variação de preços é diferente para cada item de medicamento, e ocorre em 46 itens, variando de 0,7% até 68,00%” (in Consórcio de medicamentos no Paraná: análise de cobertura e custos. FERRAES, Alide; e CORDONI JÚNIOR, Luiz. Acessado em 04.08.2020. 21“O Tribunal de Contas também indica a aquisição de medicamentos por meio do Consórcio Paraná Saúde, especialmente para os municípios de pequeno porte, em virtude da economia de escala gerada pela compra em maiores volumes. Criado em 1999, o consórcio hoje é integrado por 397 dos 399 municípios paranaenses e adquire uma lista de aproximadamente 150 medicamentos da assistência farmacêutica básica”. (in https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/atuacao-do-tce-pr-reduz-precos-e-melhora-compra-de-medicamentos-pelos-municipios/6411/N).

Porém, os consumidores ficam à mercê da sorte, uma vez que a regulação de preços não se mostra eficiente para estes, como destacado pelo acórdão do TCU, sem que possuam ferramentas adequadas para adquirir bens indispensáveis à saúde a preços razoáveis. Nessa perspectiva, podem ser ilícitos os preços fixados ou majorados a partir de critérios técnicos insatisfatórios.

Como já tive oportunidade de assentar noutro trabalho22GEBRAN NETO, João Pedro; SCHULZE, Clenio Jair. Direito à Saúde. 2ª Ed. rev. e ampliada. Ed. Verbo Jurídico. Porto Alegre: 2019, p. 131/148., as decisões tomadas por órgãos técnicos, como as agências reguladoras, devem gozar de deferência judicial, mas isso não as coloca fora do alcance do Poder Judiciário. As decisões administrativas podem ser revisadas a partir de critérios técnico-científicos controláveis, observado o consequencialismo das decisões judiciais, nos termos dos artigos 20 e 21 da LINDB23Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Lei nº 13.655/2018..

Poucos são os precedentes jurisprudenciais sobre a tabela CMED e suas atualizações. Os raros casos que chegaram ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça ocorreram pela limitada via do mandado de segurança e acabaram por acolher os critérios firmados pela Câmara para ajustar a tabela de preços24MS 12.730/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 112. 25No mesmo sentido: MS 12.915/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009, entendendo-se que “A Resolução CEMED 04/2006 determinou a aplicação do CAP ao preço de diversos produtos (inclusive de alto custo), impondo limitações nos preços quando adquiridos por entes estatais”. Ao passo que o “Ato impugnado que encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde – LOS (Lei 8.080/90), atendendo às diretrizes estabelecidas pela Lei 10.742/2003 relativamente à implementação da política de acesso a medicamentos pela população em geral”.

Todavia, pensa-se que a solução para o problema poderia ter outra sorte, especialmente se a matéria não vier a ser deduzida em ação de mandado de segurança, como antes destacado.

3.

Se no âmbito da judicialização, até o momento, não se logrou êxito em impor a revisão da tabela CMED segundo dados da realidade, a revisão dos marcos legais da liberdade econômica parece trazer boas notícias aos consumidores.

Ao mesmo tempo em que se noticiou a liberação dos preços dos medicamentos para os quais não se exige prescrição médica26CMED: liberar preço de “medicamentos isentos” balizará novas flexibilizações. Acessado em 04.08.2020., a CMED também destacou que seria prioridade sua revisar a Resolução nº 02/2004, o que deve ser havido como notícia alvissareira, desde que considerada a realidade fática dos preços praticados pelo mercado para os novos valores a serem fixados.

A partir das Leis n° 13.874/2019 e nº 13.848/201927Regulamentada pelo Decreto nº 10.411/2020., que dispõem, respectivamente, os direitos de liberdade econômica e a gestão e processo decisório das agências reguladoras, com a Análise do Impacto Regulatório, talvez seja possível a correção dos problemas desse jaez.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA iniciou um processo para revisão da Tabela CMED à luz do novo regramento, mediante a Análise de Impacto Regulatório28Noticiado em http://portal.anvisa.gov.br/analise-de-impacto-regulatorio. Acessado em 04.08.2020.. Nesta tarefa, propõe-se a revisão da tabela CMED, como destacado pela agência29Noticiado em http://portal.anvisa.gov.br/cmed/air. Acessado em 04.08.2020.:

“O atual cenário tecnológico tem desafiado os reguladores a alcançar a boa regulação, e neste contexto a CMED entende que é necessário adequar os critérios de precificação e dar previsibilidade ao setor regulado e sustentabilidade ao sistema de saúde, sem gerar efeitos nocivos ao mercado e à sociedade.Assim, o aprimoramento do marco regulatório para a precificação de medicamentos será precedido por Análise de Impacto regulatório (AIR), de acordo com as diretrizes da Casa Civil e do novo modelo regulatório da Anvisa.

A tarefa de revisão, segundo evoca a própria ANVISA, deverá contar com a participação social dos diversos agentes e interessados que atuam nesse mercado, na forma do Plano de Participação Social30Plano de Participação Social. Acessado em 04.08.2020., que culminará com a Análise de Impacto Regulatório – AIR e a revisão da tabela CMED.

Segundo a referida agência reguladora, a consulta pública não é meramente formal, mas deve ser efetiva, estando em aberto os canais de comunicação mesmo depois de expirado o prazo para apresentação de apontamentos no formulário e-participa. Assim, como já ocorreu o transcurso do prazo, “os interessados podem continuar se manifestando nos outros canais de atendimento da Anvisa, como Ouvidoria, Serviço de Atendimento SAT e Diagnóstico de problemas no estoque regulatório em: https://pesquisa.anvisa.gov.br/i ndex.php/148389”31Plano de Participação … cit. loc. cit..

4.

Indispensável, portanto, que os envolvidos com os sistemas de saúde público, privado e suplementar participem ativamente deste processo de construção de novas ferramentas para avaliação de preços de medicamentos e revisão da tabela CMED. E, no ponto, o tempo corre em desfavor daqueles que pretendem ou desejam contribuir para o tema.

Os diferentes agentes do sistema de justiça devem igualmente colaborar nesse processo, a luz da experiência colhida nos muitos processos judiciais que versam sobre medicamentos. A discussão desses critérios de formação de preços certamente contribuirá para evitar futuras judicializações sobre o tema, sem olvidar que permitirá reduzir em muito os custos com demandas judiciais nas quais se buscam medicamentos, estejam eles incluídos, ou não, nas relações nacional, estadual ou municipal de medicamentos, ou mesmo para o consumidor final.

Somente com o esforço de todos que será possível rever a tabela CMED de modo a transformar as mentiras cativantes dos preços dos medicamentos com descontos em verdades que assegurem aos consumidores preço justo.

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Convidado Especial

Gebran, que ensinava a Lu, que ensinava o Fabiano, que ensinava o Bruno, que ensinava o Gabriel, que ensinava a Carol.

Num misto de aprender e ensinar é que o conhecimento é formado. E uma das pessoas que começou essa troca no tema da judicialização da saúde foi o nosso ilustre primeiro convidado, que segue nos ensinando até hoje.

Atuante na área desde 2010, com a criação do Fórum Nacional de Saúde, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto vem contribuindo decisivamente para conferir maior racionalidade ao fenômeno da judicialização da saúde no Brasil e também para fortalecer as políticas públicas de saúde.

Somos testemunhas do seu esforço e da sua dedicação, que nos inspiram a seguir pelo mesmo caminho, ainda que saibamos que falta muito para alcançá-lo.

Sempre gentil, justo e amigo, o desembargador Gebran aceitou o convite para escrever no nosso espaço, que também é dele. Sempre dele. Não poderíamos estar mais felizes com o seu artigo, com tema tão importante, logo na estreia de convidados em nosso blog.

Aproveitamos esta oportunidade para agradecer o apoio e todos os ensinamentos e para dizer que o que acabamos de escrever é verdade.

Esperamos que ela seja cativante para o nosso convidado!