Volta às aulas presenciais: do Inferno ao Paraíso

Nel mezzo del cammin di nostra vita
mi retrovai per una selva oscura,
ché la diritta via era smarita. (I, 1-3)
(“No meio do caminho de nossa vida/ me encontrei numa selva escura/ pois havia me extraviado do caminho certo”)
(*) O Canto I – A Divina Comédia – Dante
O Direito à Educação está previsto na Constituição Federal, bem descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente e já é percebido no cotidiano da sociedade brasileira como fundamental. Se a criança é prioridade absoluta, a educação, base da dignidade da pessoa humana, também deve ser entendida como tal
Assim como Dante em sua jornada espiritual tinha Virgílio
Antes de encontrar Virgílio, Dante estava numa selva escura.
O Inferno
A pandemia causada pela Covid-19 provocou o fechamento das escolas, deixando mais de 168 milhões de crianças em todo o mundo sem aulas por quase um ano inteiro, de acordo com novos dados divulgados pela UNICEF. Além disso, cerca de 214 milhões de crianças em todo o mundo — 1 em cada 7 — perderam mais de três quartos de sua aprendizagem pessoal. O relatório mostra ainda que 14 países em todo o mundo permaneceram praticamente fechados desde março de 2020
Dado alarmante que consta num relatório do Banco Mundial, divulgado em 17 de março do corrente ano, indica que o fechamento de escolas pode deixar 70% das crianças sem ler corretamente no Brasil
Quanto à questão do retorno das aulas presenciais, um estudo financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), desenvolvido por pesquisadores do Center for Child Well-Being and Development (CCWD) da Universidade de Zurique, na Suíça, em parceria com a Seduc-SP, apontou que a reabertura das escolas para atividades presenciais facultativas no estado de São Paulo, no ano passado, não aumentou o número de casos nem de mortes por Covid-19
Da mesma forma, salienta-se que, no estudo médico realizado por Maria Esther Graf, Maria Teresa R. de A. Oliveira e Rubens Cat intitulado “Segurança do Retorno das Aulas durante a pandemia: Da saúde para a Educação”
O risco de infecção dentro do ambiente escolar não é maior que o risco comunitário e, ainda, a reabertura não se associou à piora da pandemia. A escola somente reflete o quadro epidemiológico da comunidade, assim como as escolas abertas não aumentam número de casos, as fechadas não os diminuem.
Outrossim, o Levantamento Internacional de Retomada das Aulas Presenciais
Em suma, abordam-se os diversos aspectos que envolvem o funcionamento das escolas, inferindo que a reabertura das instituições de ensino não prejudicará o controle da pandemia.
O número de crianças e adolescentes sem acesso à educação no Brasil saltou de 1,1 milhão em 2019 para 5,1 milhões em 2020, de acordo com o estudo Cenário da Exclusão Escolar no Brasil – um Alerta sobre os Impactos da Pandemia da Covid-19 na Educação, lançado dia 29 de abril pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em parceria com o Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária (Cenpec) Educação
O mesmo estudo aponta que o não retorno às aulas tem como consequência direta a não alfabetização de grande parte da população infanto-juvenil brasileira, com a regressão da evasão escolar a patamares de duas décadas atrás
As consequências indiretas têm as mais variadas matizes, sendo que algumas contêm dentro de si a brutalidade do ser humano. Vão desde a evasão escolar, o não fornecimento de merenda escolar
Outra faceta da questão bem conhecida, mas pouco discutida, é a exposição da criança à violência dos próprios familiares e pessoas próximas
O Professor é um profissional treinado para identificar sinais de depressão e outros males em seus alunos, bem como identificar e denunciar abusos em infantes, e, em casos extremos, representa a única possibilidade de socorro à criança.
Ainda que assim não fosse, a comparação da importância do ensino com as diversas outras atividades permitidas conduz à única conclusão de que, havendo a necessidade de restrição, esta deve necessariamente ocorrer em atividade não essencial.
O Purgatório
No purgatório, localizado numa alta montanha, Dante descreve o encontro com as almas que aguardam para serem avaliadas. Elas esperam saber se mediante os pecados cometidos em vida vão para o inferno ou para o paraíso.
No Paraná, a Lei Estadual nº 20.506/21 estabeleceu que os serviços educacionais são considerados essenciais
A competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso XII, da Carta Magna
O Poder Judiciário vem sendo chamado a decidir, em face de decretos estaduais e municipais que restringem o funcionamento de instituições de ensino, quanto aos aspectos de legalidade e legitimidade desses, vez que a conveniência e oportunidade são elementos adstritos à Administração Pública.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341/DF, em que foi discutida a repartição de competências relativas às medidas de enfrentamento à COVID-19, foi deferida medida cautelar, posteriormente referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os Municípios detêm competência comum para legislar em proteção à saúde pública, no âmbito do enfrentamento ao contexto pandêmico, nos termos do art. 23, da Constituição Federal.
No entanto, essa competência comum se dá na medida que permite à municipalidade suplementar a legislação estadual e federal, não as contrariar.
Assim vem sendo decidido pelos nossos Tribunais, como na controvérsia envolvendo o município de Maringá/PR (autos nº 0014762-68.2021.8.16.0000), em que se entendeu que o decreto municipal que contrariou o disposto na legislação estadual incorreu em ilegalidade.
A esse respeito, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre aquele processo em decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em que o pleito de suspensão de segurança foi denegado, confirmando a tutela provisória recursal
Não há, portanto, como aferir qualquer ilegalidade ou possibilidade de responsabilização do agente público que realizar a volta às aulas
Mesmo submetendo o caso aos diversos sistemas jurídicos, a conclusão é a mesma. Na perspectiva positivista, sendo a educação atividade essencial e direito fundamental do ser humano, conforme previsto expressamente na Magna Carta e na legislação pátria, o Estado deve prover a educação, e não a impedir.
Já Robert Alexy faz uma leitura axiológica do ordenamento jurídico, concebendo os princípios como valores, e defende que a solução de eventuais conflitos entre eles deve ser feita mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, com uso de ponderação. Assim, quanto ao conflito entre a saúde e a educação, de uma maneira simplista, ponderando os valores, podemos conceber que os riscos da abertura das escolas são menores que das demais atividades permitidas, e as consequências da ausência do aprendizado são irreparáveis, conforme referenciado anteriormente neste artigo.
Para Ronald Dworkin, que faz uma leitura deontológica, entendendo que o conflito aparente entre princípios é um conflito entre normas jurídicas e, como tal, deve ser resolvido mediante o reconhecimento do caráter deontológico dos princípios, tendo em vista o caso concreto e considerando o direito em sua integridade, temos que a finalidade da preservação da saúde não é a negação da educação de nossas crianças, e a finalidade da educação é uma sociedade próspera, tanto do ponto de vista do cidadão, quanto da sociedade.
O artigo 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prescreve que o juiz deve levar em conta as consequências em decisões que apreciam normas administrativas
Da mesma maneira, o administrador tem seu norte no princípio da finalidade e seguirá os princípios insculpidos no artigo 37 da Magna Carta.
Tudo isso dito, os alunos, porém, ainda que já não se encontrem totalmente desamparados (os que possuem os meios de atender às aulas virtuais), permanecem longe dos requisitos de aprendizado mínimos, contidos em uma aula presencial.
Do engenho meu a barca as velas solta
Para correr agora em mar jucundo,
E ao despiedoso pego a popa volta.Aquele reino cantarei segundo,
Onde pela alma a dita é merecida
De ir ao céu livre do pecado imundo.Ressurja ora a poesia amortecida,
Ó Santas Musas, a quem sou votado;
Unir ao canto meu seja servidaCalíope o som alto e sublimado,
Que às Pegas esperar não permitira
Lhes fosse o atrevimento perdoado.[Trecho do Purgatório de Dante (Canto I)]
O Paraíso
Os estudos mencionados trazem as evidências científicas necessárias para o retorno seguro às aulas, há manifestação favorável sobre o tema da mais alta Corte Brasileira, indicando a possibilidade de agir do administrador público em não só permitir a volta às aulas, mas realizá-la em todas as escolas e para todos os alunos.
Trata-se de ponderar os benefícios com os riscos.
A terceira e última parte da Divina Comédia é formada por 33 cantos. No paraíso Dante reencontra seu grande amor, Beatriz.
Ainda que Virgílio represente o saber, Beatriz representa o amor. Ela que guiou Dante pelo paraíso.
Todavia, Dante não pode permanecer com ela, visto que ainda seu caminho como mortal não havia terminado.
Nós temos que ter amor por nossas crianças, amor que, ao fim e ao cabo, é por nós mesmos.
A trajetória de Dante termina quando ele encontra com Deus.
Imagem do post: Igor Santos em fotos públicas