Apontamentos sobre a vacinação obrigatória – Uma visão sistêmica

1. Introdução
Com este trabalho, pretendo lançar algumas reflexões sobre a obrigatoriedade de vacinação a partir do ambiente gerado pela COVID-19, caracterizada como Desastre. Os direitos fundamentais e o interesse público, a obrigatoriedade de proteção, os sistemas de enfrentamento, em especial o sistema público de saúde brasileiro, e o gerenciamento circular de risco serão abordados como forma de desenhar cenários e enfrentar situações. A pandemia, ao mesmo tempo que desestruturou determinados mecanismos usuais de enfrentamento de doenças, evidenciou a possibilidade de reestruturação de competências e funções das Instituições responsáveis, diante de um quadro de calamidade e insegurança jurídica.
2. A vacinação obrigatória no Brasil
Em 31 de outubro de 1904, cento e vinte anos atrás, a Lei nº 1.261 foi sancionada pelo então Presidente Rodrigues Alves determinando que a vacinação contra a varíola seria obrigatória em toda a República. O Projeto dessa regulamentação, vacinação obrigatória, publicada no jornal “A Notícia”, em janeiro de 1904, foi o início da chamada Revolta da Vacina, ocorrida na metade de novembro desse ano, no Rio de Janeiro, então capital do país. O projeto exigia a comprovação da vacina para fins de matrícula nas escolas, viagens, hospedagens, matrimônios e conseguir empregos, além de estabelecer multas por resistir à vacinação

A aprovação da lei de vacinação obrigatória impulsionou, em 5 de novembro
Os alvos da perseguição policial não eram aqueles indivíduos que comprovadamente tinham tido alguma participação nos distúrbios, mas sim, genericamente, todos os miseráveis, carentes de moradia, emprego e documentos, que eram milhares, e cuja única culpa era viverem numa sociedade caótica e serem vítimas de uma situação crônica de desemprego e crise habitacional que a própria administração pública havia desencadeado.
[Charge do periódico “O Malho” de 12 de novembro de 1904. Aparecem o Senador Lauro Sodré – no alto – e Oswaldo Cruz, abaixo]
No modelo Constitucional anterior, da Carta Imperial, a sociedade brasileira oitocentista
[...] não contava, portanto, com a autodeterminação do direito mediante o funcionamento de uma Constituição como instância reflexiva no interior do sistema jurídico, não apenas por causa da adoção de 'restos tradicionais' na Carta (Poder Moderador e direito restrito de voto, por exemplo), mas sobretudo em virtude do caráter nominalista das normas constitucionais liberaisNEVES, Marcelo. Constituição e Direito na Modernidade Periférica. Uma abordagem teórica e interpretação do caso brasileiro. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2018. p. 175. .
Tal ausência de autonomia operativa no sistema jurídico e o nominalismo constitucional não se modifica na passagem da Monarquia absolutista para um governo republicano inspirado nos Estados Unidos da América
Com a Constituição de 1891 o nominalismo se intensificou. A declaração de liberdades, direitos e princípios no texto constitucional estava, mais criticamente do que antes, em contradição com o processo político de poder e com a estrutura da sociedade A violação ou deturpação da Constituição por todo o período em que ela esteve ‘formalmente’ em vigor (1891-1930) pode ser apontada como o mais importante traço da realidade jurídico-política da Primeira República.
[...] insignificância da declaração dos direitos fundamentais (arts.72-78) para os estratos inferiores em condições miseráveis de vida. [...] constitui expressão significativa do nominalismo da Constituição de 1891NEVES, Marcelo. Constituição e Direito na Modernidade Periférica. Uma abordagem teórica e interpretação do caso brasileiro. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2018. p. 182.
Dessa forma, inexistindo um sistema de saúde estabelecido constitucionalmente, entrelaçado com garantias individuais que protegessem os cidadãos mais vulneráveis dos abusos a serem cometidos pelo Estado, que os classificava como doentes a serem “imunizados” manu militare ou excluídos da sociedade dita saudável, obviamente que a alcunhada Revolta da Vacina prosperou contra esses mesmos segmentos, despertando uma reação violenta e ações oportunistas e golpistas. Com a Constituição de 1934 uma parcela da construção do modelo de Estado Social começa a surgir no plano simbólico-ideológico e apesar do “nominalismo constitucional” ter se intensificado “em relação às Cartas de 1824 e 1891” com a “manutenção da estrutura social promotora de privilégios e excludente da maioria da população”, o fato que a Constituição de 34 “deixava suficiente margem de manobra para uma limitada esfera pública, na qual os movimentos sociais e políticos orientados a transformações sociais podiam se desenvolver”
A atual arquitetura constitucional não deixa margem de dúvida sobre o caráter normativo e o compromisso transformador e emancipatório do texto. A concretização, no entanto, ainda enfrenta setores conservadores que impedem o desenvolvimento mais intenso do Estado de bem-estar social, sendo que a democracia é afrontada cotidianamente por ameaças beligerantes e o direito constitucional é sacrificado em favor das exigências do sistema econômico
Diante desse panorama é que podemos pensar de que forma a Constituição de 88 foi um condutor de transformação da realidade social no plano da saúde pública e, nos últimos trinta anos, vem se aperfeiçoando, ajustado com outros sistemas (que também o constrangem e o deterioram), tendo se transformado em ferramenta essencial ao enfrentamento do Desastre COVID-19, sendo a preocupação desse artigo encaixar a vacinação obrigatória como elemento desse mecanismo.
3. Vacinação e Políticas Públicas
O Sistema Único de Saúde foi talvez a maior aposta do Constituinte de 1988. A expectativa de sucesso depositada sobre essa rede de políticas públicas, de prevenção e atendimento à saúde, necessitou de uma pandemia para provar sua necessidade inafastável a segmentos da sociedade brasileira que desprezavam sua importância. Os contornos constitucionais e infraconstitucionais, no entanto, deixaram muitas vezes tal sistema à deriva. As longas discussões jurisprudenciais e decisões produzidas, algumas taxadas de ativismo, tentaram desenredar as competências relacionadas pela Carta, tangentes às responsabilidades, financeiras, gerenciais e executivas, dos entes federativos, comuns e concorrentes. Dentre as novidades do final dos anos oitenta, a construção de um direito público subjetivo à saúde que, embora não positivado no texto, resultou da construção legal e dos Tribunais. Esse Direito, no entanto, está colado a ideia do dever fundamental de atendimento que norteia o Estado e a sociedade (conectada ao conjunto de obrigações da sociedade com crianças, idosos e outros grupos vulneráveis).
Diante dessa síntese, qual o papel que assume a vacinação
Esse quadro nos conduz a uma ideia, pré-constitucional (ou seja de eventual recepção), da existência de um direito público e gratuito à vacinação e de um dever fundamental do Estado de propiciar políticas públicas de cobertura vacinal, de cobrar do cidadão a comprovação desta obrigatoriedade e de adotar medidas adequadas para o controle da doença. Em relação a crianças, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe ser obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. É de fácil percepção que esta obrigatoriedade era mais direcionada para a infância (com campanhas endereçadas a outros grupos vulneráveis) gerando deveres para a família. A reflexão a ser considerada é quando a doença é menos letal para a população mais jovem, que é potencial transmissora em maior escala. Estudo recente dos Centros para a Prevenção e o Controle de Doenças (CDC), nos Estados Unidos, informam que a letalidade real da COVID-19 é extremamente baixa nesta faixa etária, em comparação com os adultos e especialmente os idosos
A obrigatoriedade da vacinação, no que concerne a letalidade, vai ocorrer em outros grupos vulneráveis, mais suscetíveis a agressividade do vírus. Quanto à imposição obrigatória da vacina para esse público, crianças, não há dúvida legal, já que sua posição de vulnerabilidade natural, e os deveres familiares e estatais de proteção, direcionam para esse sentido. Os pais ou responsáveis que descumprirem tais deveres deverão ser penalizados com multa de três a vinte salários mínimos, conforme dispõe o artigo 249
Outro aparato interessante para a obrigatoriedade da vacinação está disposto nas condicionalidades do programa Bolsa Família. A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que criou essa política assistencial, possibilitou a existência de exigências aos destinatários, no campo da saúde e da educação. Uma dessas condicionalidades, regulada pela Portaria Interministerial MS/MDS nº 2.509 de 18/11/2004, define como responsabilidade de famílias atendidas no Programa levar as crianças com menos de sete anos ao local de campanha de vacinação, mantendo, em dia, o calendário de imunização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde. Essas condicionalidades são ferramentas indutivas importantes para compor um plano de vacinação obrigatória.
O negacionismo sistemático científico e a ausência de uma política informacional consistente, resultaram na potencialização do chamado movimento antivacina, com ramificações aqui no Brasil
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça paulista identificou
Casos como esse se avizinham em um futuro próximo, tendo em vista o advento da COVID-19, uma pandemia de alta contagiosidade e letalidade, e o recrudescimento do chamado movimento antivacina, respaldado pelos discursos oficiais.
4. Vacinação e Direitos Fundamentais
A Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, regulamentou as ações estatais destinadas ao enfrentamento da pandemia, como isolamento, quarentena e realização compulsória de, dentre outras medidas, vacinação. Essas ações, de caráter excepcional e temporário, modificam a normalidade normativa, adequando-a ao período de calamidade intensa que acometeu o mundo no ano de 2020. A constitucionalidade de tais medidas e, no caso aqui posto, da obrigatoriedade na vacinação, serão objeto da atenção da Suprema Corte, instado a tanto por Recurso Extraordinário
A teoria sistêmica propõe abordar os direitos humanos a partir de uma perspectiva autopoiética, de fechamento (onde o direito funciona com o código direito/não direito e, para a onde a estabilidade evoluiu, constitucional/inconstitucional) e abertura em relação aos outros sistemas, como o político e o econômico. Tanto a ideia de ser humano quanto e universalização dos direitos humanos são repensadas por Luhmann. O ser humano é considerado como indivíduo, sujeito de direitos e pessoa, enquanto que a segunda premissa diz respeito à construção da ideia de universalidade da razão, liberdade e igualdade. A interface entre essas premissas, difusão de valores do iluminismo e identificação do ser humano, é a dignidade, já que para Luhmann, “dignidade e liberdade são condições fundamentais para o sucesso da autorrepresentação individual, isto é, as condições prévias para a socialização do ser humano entendido como personalidade individual”
A ideia quer pretendo expor aqui, de acordo com a concepção da Constituição como aquisição evolutiva da sociedade, enxergar os direitos fundamentais “como instituições – isto é, construtos destinados a proteger a autonomia individual e a manter a separação entre os subsistemas da sociedade”
Os direitos fundamentais, que não se confundem com direitos humanos “eternos”, servem a ordem social como uma das instituições que garantem as formas de comunicação abertas para a diferenciação social, possibilitando a própria comunicação, desconectando essa dos planos emotivos, individuais ou coletivos, impedindo tendências involutivas e finalidades burocráticas, reconduzindo-as a fins racionais de prestações funcionais específicas, reduzindo o perigo da desdiferenciação, ou no dizer de Luhmann, “el peligro de politizar la manera de ser de la comunicación”.
As liberdades, políticas, econômicas, religiosas, pessoais, devem ser institucionalizadas para permitir ao indivíduo escolher suas diversas funções dentro da ordem social, dentro dos diferentes subsistemas da sociedade, possibilitando influenciar outros sujeitos e crescer. A liberdade, portanto, é necessária em ordens sociais diferenciadas de modo a contribuir para sua diferenciação e, por outro lado, “la libertad del actuar social se hace posible sólo mediante la diferenciación del sistema social.”
A Ordem Social que compreende a personalidade individual, sua representatividade e identidade nas diversas esferas coletivas e individuais, permitindo que execute suas diferentes funções sociais nos diversos subsistemas deve, ao mesmo tempo, aliviar essa personalidade, limitando suas exigências, e “Bajo esta clase de exigencias funcionales y cargas del comportamento socio-estructurales, la personalidad individual requiere (no por último en su libertad hacia lo impersonal) de protección especial”, mas não limitando inadequadamente os direitos fundamentais. O cidadão tem o direito de agir e ser respeitado em suas decisões, devendo estas escolhas pessoais serem aceitas pela ordem social, sobretudo quando se evidencia uma congruência pessoal interna e não se pode rechaçar tal decisão sem comprometer a personalidade, sendo que “El orden social debe garantizar una cierta sensibilidad por lo personal —de otra manera existiría sólo la posibilidad de que la personalidad triunfara por el camino del heroísmo, sobrecargando así los roles fijos.”
Para Luhmann, o mais importante requisito para a civilização da sociedade é a centralização das decisões em relação à violência física, garantindo a capacidade do indivíduo de dispor sobre o próprio corpo, como meio de representação e símbolo de personalidade, sendo que “Para cumplir con esta condición, se vuelve necesario el montaje de una organización estatal que produzca decisiones vinculantes y que esté en situación de movilizar apoyo político para sus programas-de-decisión.”
“Sólo adquiere individualidad consciente al presentarse a sí mismo como compañero en la interacción. No sólo debe participar allí lo que él es, sino que en aquello que da a conocer sobre sí mismo pone, al mismo tiempo, de relieve que él cumplirá las exigencias de los contactos comunicativos, que tiene interés en las interacciones, que se someterá a sus normas y —lo más importante— que como individuo se presentará siendo consecuente, calculable, confiable: se mantendrá consistentemente en su individualidad. Las necesidades y condiciones de la interacción individualizan y socializan, al mismo tiempo. El ser humano logra su individualidad, en cuanto personalidad, sólo en el trato social, en la medida en que la presentación de sí mismo se acepta ya sea mediante el consenso o el disenso.”LUHMANN, Niklas. Los derechos fundamentales como institución. (Aportación a la sociología política). México: Marcial Pons, 2010. p. 149 .
A Ordem social está interessada em conservar as personalidades intactas mesmo estabelecendo contato e só consegue este intento ao institucionalizar a liberdade e a dignidade, como precondições internas e externas de representação pessoal no processo comunicativo. A função dos Direitos Fundamentais, portanto, “no se refiere al establecimiento de la diferenciación en estructuras de comunicación relativamente autónomas, sino al mantenimiento de la diferenciación constituyente del orden total frente a las amenazas que emergen de las separaciones de los sistemas y de las dependencias recíprocas vinculadas a ellas.”
A liberdade de agir e a dignidade individual, portanto, se relacionam com limites que estão estabelecidos pela ordem social e que decorrem das múltiplas interações, das diversas performances sociais e dos contatos entre outros individuais. Liberdade, portanto, não é absoluta; ela é constrangida no atuar dos processos comunicativos do indivíduo nos diferentes subsistemas, onde se compromete a se conduzir conforme os comportamentos derivados desses mesmos processos e entendimentos derivados deles.
Portanto, quando tratamos da liberdade para não aceitar ser vacinado devemos interpretar se tal obstrução a um agir social viola a ideia de liberdade como instituição e se as implicações simbólicas do atuar individual, atribuição para o sentido comunicativamente apreensível do comportamento
Los derechos fundamentales de libertad y dignidad tienen la función crucial de proteger esta esfera contra las intromisiones estatales, las cuales podrían paralizar decisivamente el potencial expresivo de comunicación simbólica de la personalidad. Con ello queda asegurado un significativo proceso de generalización de las comunicaciones, la otorgación de sentido por referencia sistémica. No obstante, el sistema de acción personalmente individual no es, de ninguna manera, el único subsistema que merezca protección en una sociedad diferenciada, y la presentación de sí mismo tampoco es la única forma de generalización de la comunicación a la que debamos atender.LUHMANN, Niklas. Los derechos fundamentales como institución. (Aportación a la sociología política). México: Marcial Pons, 2010. pp. 174/175 (grifo nosso).
A questão parece se colocar na contramão do que se costuma lidar com o direito à saúde, orçamento, competências, escolhas de tratamento… a questão parece se colocar na contramão de uma ideia de inflação de demandas
5. Saúde como sistema
A inserção do direito à saúde na Constituição permite verificar a ideia desta como aquisição evolutiva e como essa aquisição auto-reproduz a complexidade e a contingência da sociedade, inibindo o retorno ao passado e ocorrendo uma articulação entre política, direito e economia, para permitir que a saúde se estruture e se torne sistema
O sistema da saúde supera a ideia da medicina no momento em que não somente médicos ocupam a rede de comunicação mas sim uma variação de profissionais, incluindo não especialista em saúde, mas também em gerenciamento, assistência social, economistas, ocupando internamente essa rede com a complexidade que reside no ambiente e que nos últimos anos, face a judicialização, as inovações tecnológicas, as “novas” doenças, vem se ampliando e, por consequência, ampliando a complexidade interna do sistema de saúde. É um sistema que se diferencia do Direito, já que sua autonomia não depende dele, se diferencia da economia, já que possui uma lógica diferente na questão de gastos, despesas e valores obrigatórios, ancorados na Constituição e se diferencia da política que reduz a complexidade ao assumi-la como própria da sociedade e sua representatividade. O código interno, saúde/doença, preenche o subsistema. Para Luhmann, o que ativa o sistema médico “não é a saúde. O que terá importância será a doença”
deixa indicativos para se pensar na saúde como um sistema social, em cujo contexto ele destaca a existência do código binário referido, mas alerta para a constatação de que o valor que “vale” é o negativo, ou seja, a doença: ela é que faz o sistema “funcionar” e ser funcionalmente diferenciado dos demais sistemas sociais, mas sempre conectado nessa rede de comunicação que é a própria sociedadeibid., p.122. .
As questões de saúde vêm se tornando cada vez mais complexas, contingentes, estando a COVID-19 a ampliar esse espectro, inundando o mundo com a pergunta sobre a ausência de sistemas públicos de saúde e, praticamente, conduzindo as pautas políticas, jurídicas e econômicas em torno do enfrentamento. Essa hipercomplexidade presente ressalta que o sistema de saúde é um sistema autopoiético filtrando com suas estruturas/instituições o que for importante para suas operações internas. A autopoiesis é encarregada por meio de seus filtros, autorreprodução e desse código binário, saúde/doença, a constranger os ruídos que queiram penetrar no sistema, sendo que tal fechamento não significa isolamento mas sim autonomia, selecionando, no ambiente, com esse fechamento operativo, acoplamento estrutural e código binário, as mensagens relevantes para sua reprodução interna.
Por meio dos direitos fundamentais, então, o indivíduo percorre o sistema de saúde em busca de tratamento, de alívio e se depara com, no modelo brasileiro, uma autonomia desse sistema que o abriga e que, medicando-o, permite que sua integridade física e seu organismo são possa percorrer outros subsistemas. A pergunta é quando esse sujeito, em sua liberdade como instituição, não quer prevenir ou tratar a doença, seja por motivos de desconhecimento (inclusão ao sistema), seja por motivos ideológicos, culturais ou religiosos. Ou seja, não confia no sistema.
6. Coronavírus, desastre e vacinação
A vacinação obrigatória, inserida no Sistema de Saúde brasileiro, atinge grupos vulneráveis e encampada por políticas de estímulo nas áreas sociais. Estendida pela Lei nº 13.979/20 para toda a população brasileira é necessário um olhar sistêmico para eventual política a ser assimilada pela sociedade como necessária para reduzir a incidência e a propagação da pandemia. Dessa forma, encarando a COVID-19 como Desastre e entendendo que Desastres desestruturam as lógicas jurídicas, políticas e administrativas tradicionais, construindo uma normalidade legislativa extraordinária, é necessário encarar a vacinação obrigatória dentro de um gerenciamento atrelado a essa excepcionalidade e a essa desestruturação.
O Direito dos Desastres estabelece-se como ramo jurídico, o qual visa a construir ordenação, organização, controle, gerenciamento e respostas adequadas à situação de catástrofes, repercutindo seriamente na seara ambiental, ampliando vulnerabilidades sociais e econômicas e atravessando diversos outros eixos do Direito. Conforme Carvalho e Damacena
[...] o Direito dos Desastres faz uso de diversos instrumentos, mecanismos e áreas jurídicas para exercer suas funções específicas de prevenção e mitigação, resposta [...] de emergência, compensação e reconstrução, todos permeados e inter-relacionados a partir do conceito de gerenciamento circular do risco. Assim, o Direito dos Desastres interage fortemente com diversos ramos do Direito, sobretudo com o Ambiental, resguardando, contudo, sua autonomia e identidade específica.
O Direito dos Desastres possui, como um de seus objetos, a gestão circular de risco. Pretendo traçar algumas ponderações sobre esse Direito e a sua relação atual com a COVID-19 – que, em sua complexidade e extensão, aparece como o maior desastre mundial (em concomitância com o aquecimento climático global
Utilizando a racionalidade jurídica interdisciplinar (sobretudo com o Direito Ambiental, Urbanístico, Administrativo, Penal, Civil, dos Seguros e dos Contratos), o Direito dos Desastres visa gerir todas as fases de um evento catastróficos. Urge salientar que a autonomia deste ramo jurídico é consolidada por um ciclo de gestão de risco que une as fases da prevenção até a reconstrução. Sob o ponto de vista normativo, a autonomia e unidade deste ramo é caracterizada por um sistema normativo específico, centrado nas leis 12.340/2010 e 12.608/2012Carvalho, em 2013, referiu que “A mera inovação legislativa, trazida pela Lei de Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei n. 12.608/12), por si só, não tem o caráter transformador pretendido, senão acompanhada de uma compreensão clara e substancial dos pilares que sustentam o Direito dos Desastres. A realidade recente demonstra que os sistemas jurídicos e político ainda apresentam-se fortemente influenciados pelo modelo de atuação estatal preponderantemente pós-desastres, não havendo maiores preocupações e investimentos na prevenção”. O quadro, lamentavelmente, não mudou muito, e o coronavírus vai ser um excelente momento de observação. (CARVALHO, Délton Winter de. Entre a autonomia e dependência interativa do Direito dos Desastres. In:STRECK, Lênio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ENGELMANN, Wilson (org.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS: mestrado e doutorado. Porto Alegre: Livraria do Advogado; São Leopoldo: Editora UNISINOS, 2013a. p. 96.) , bem como no Decreto 7.257/2010.
O conceito de risco já foi tratado por Luhmann, fundamentado em uma observação de segunda ordem – uma observação da observação –, distanciando seu observador de caracterizar o risco a partir de problemas individuais
By prevention in this context we mean quite generally preparing for uncertain future losses by seeking to reduce either the probability of occurrence of losses or their extent. Prevention may thus be practised both in the case of danger and in the case of risk. We may arm ourselves even against dangers not attributable to our own decisions. We train in the use of weapons, make certain financial provisions for emergencies, or cultivate friends we can turn to if we need help. However, such security strategies are a side-show. The general motivation behind them is the realization that life in this world is fraught with uncertainty.
De fato, quando falamos em “nova normalidade”, já estamos há muito enlutados com a dramática luta contra a destruição ambiental, na qual o aquecimento global aparece como espaço de comunicação, que liga todos os desastres, e, paradoxalmente, constrói um ambiente de extinção como “normalizado”. Ou, consoante De Giorgi
[...] não se pode ter confiança na normalidade. Se, numa primeira observação, a normalidade parece constituída por determinações, ou seja, de acontecimentos que ocorrem com uma certa regularidade e que permite então fazer previsões de agir ou cálculos de natureza racional, numa observação mais profunda, a normalidade parece constituída de constelações de indeterminações.
A pandemia, como catástrofe, também nos apresenta esse catálogo de indeterminações que assumem uma “nova normalidade”, simplesmente porque ela se sobrepõe a todas as demais temporalmente, atingindo diversos sistemas sociais concomitantemente. O mesmo acontece com o aquecimento global, numa intensidade suportada temporalmente, mas cuja contingencialidade e complexidade são desestruturantes tanto quanto a pandemia. Eis o aviso: despreparem-se para o aquecimento global e despreparem-se para a pandemia. Eis o paradoxo.
Para Carvalho
A pandemia da COVID-19 – evento repentino, dinâmico e de proporções gigantescas – não permite demonstrar a função do Direito e de sua operacionalidade, a de estar de prontidão para dar respostas adequadas, por intermédio de seus sistemas, delimitando responsabilidades e fornecendo informações qualificadas e atualizadas. Faz-se interessante também ressaltar, em relação ao combate à pandemia, as best available science – a título de exemplo, a utilização de remédios sem eficácia comprovada para conter a doença. As best available science dizem respeito a práticas que estimulam a automedicação, receitas sem respaldo científico, as quais oferecem a falsa sensação de segurança e de profilaxia, quebrando medidas necessárias de isolamento, já que essas práticas são “[…] reproduções acríticas de métodos ou estratégias que, em determinado momento e local, tiveram êxito”. Ao contrário, as better practices são práticas que, conforme Carvalho
[…] abrangem sempre uma reflexão crítica da viabilidade e da eficiência de implementação local de estratégias de prevenção e resposta a desastres, a partir das características e peculiaridades culturais, axiológicas, científicas, jurídicas e ambientais de uma determinada comunidade. Assim, o Direito é capaz de manter sua estabilidade normativa com suficiente fluidez e dinâmica, necessárias para processos de tomada de decisão urgentes, em conformação com o Estado Democrático de Direito (Ambiental).
Mas, seria a COVID-19 um Desastre? Ora, como leciona Carvalho

O Direito, em tempos de pandemia, mostra-se intensamente comprometido com seu papel de regular condutas e as Instituições e os atores institucionais mostram-se despreparados para uma atuação que desconstitua essa desregulação, com imensa desdiferenciação entre os sistemas econômico, político e jurídico. O gerenciamento circular oferece uma observação que pretende a restauração da velha normalidade, mas que será diversa, segundo Carvalho
A pandemia causada pelo coronavírus proporciona uma reflexão importante em torno do Direito dos Desastres, da sua funcionalidade diante do evento e, também, das falhas que ocorreram na expansão do vírus pelo mundo. Ao que tudo indica, segundo relatórios da Organização Mundial de Saúde (OMS), o vírus foi produzido a partir de morcegos, que eram vendidos em mercados públicos na cidade de Wuhan, na China, para consumo, além de outros animais exóticos
Para tal mister, Carvalho
Os números da Covid-19 são capazes de demonstrar, sem a necessidade de maior aprofundamento, que essa se enquadra como desastre, também a partir da análise de sua intensidade, superando não apenas o número de óbitos, mas o número de atingidos, como também, a declaração de Estado de Emergência. Não bastassem todos estes ‘atributos’, a presente pandemia tem um gravíssimo efeito colateral econômico.
O abalo da estabilidade pode ser demonstrado a partir da quebra de rotinas coletivas, com a necessidade de implantação de medidas, com efeitos danosos na política, economia e sistema do direito, com decretos generalizados pelas unidades da Federação, provocando instabilidade institucional de forma excepcional. A partir desse quadro, identificando a pandemia como desastre, o Direito dos Desastres integra-se aos demais ramos jurídicos, mantendo a operacionalidade do Direito, lutando contra a ausência do Direito e possíveis violações jurídicas, fornecendo estabilidade e reacomodação, identificando vítimas e responsáveis e reduzindo a vulnerabilidade, por meio dos processos de aprendizagem, em concordância com Carvalho
As decisões adotadas em um cenário de Desastres, como o pandêmico, são pautadas pela precariedade e pela gestão adaptativa, modificando-se, conforme ocorre a atualização de dados científicos; mas, especificamente sobre a COVID-19, temos um grande desconhecimento científico, magnitude e altíssimo grau de incerteza, ambiguidade, sendo necessária, segundo Carvalho
[...] adoção coordenada de medidas jurídicas de contenção da circulação de pessoas [...] Finalmente, a função governamental de coordenar um comportamento coletivo, a partir das melhores informações científicas, também terá um papel significativo.
Um aspecto que assombra os brasileiros, no contexto da vacinação, é a possibilidade de um retorno ao passado, com a ocorrência de violência estatal e outras arbitrariedades na condução governamental do evento. A Constituição já evoluiu o suficiente para obstaculizar eventual quadro que comprometa a ideia dos direitos fundamentais como instituição, especialmente violando a liberdade individual. As decisões estatais foram centralizadas, ao contrário do que aconteceu na república velha ou ao longo dos períodos autoritários que existiram no país, onde a violência foi centralizada e utilizada como forma de conter o avanço de doenças.
A relação da liberdade como instituição, habilitando o sujeito a percorrer diversos subsistemas em seus eventos comunicativos proporciona uma possibilidade de evitar a vacinação obrigatória. Em uma situação de normalidade política, jurídica e econômica, o sujeito adulto, com exceção de grupos vulneráveis em suas diversas nuances, idade por exemplo, pode estabelecer como requisito a exigência de que a compulsoriedade seja em torno de vacina com eficácia comprovada cientificamente e isso o Estado tem que proporcionar em qualquer situação. Feita essa distinção, normalidade social e anormalidade social, é necessário verificar se uma política de vacinação obrigatória, desde que comprovada sua eficácia na contenção de uma doença de alta propagação
As medidas excepcionais concebidas pela Lei nº 13.979/20 são colocadas em vigor tendo em vista a expansão da doença, sua velocidade e letalidade. O sistema econômico restou extremamente comprometido, pois uma das medidas é o fechamento de estabelecimentos durante determinados períodos para conter a propagação da pandemia. O sistema jurídico teve que responder de forma imediata às imposições políticas já que tal medida legislativa implica numa ruptura com a estabilidade do sistema. O político, o econômico e o jurídico devem “ceder” em seus respectivos fechamentos para não produzir uma desdiferenciação entre suas funções. Os custos dessa articulação entre os três sistemas são gigantes, já que foi disponibilizado à população mais pobre o chamado “auxílio emergencial”, comprometendo finanças públicas.
No entanto, um subsistema que foi atingido de forma impactante pelo coronavírus foi o sistema público de saúde que teve que ajustar o conjunto de serviços a serem disponibilizados (reduzindo atendimentos de outras doenças) e ampliar a sua rede de internações, oferecendo mais leitos de UTI para os usuários
As medidas apontadas como necessárias, incluindo a vacinação (com eficácia comprovada
Nesse campo o Direito dos Desastre interage com o direito à saúde, com o acesso universal ao sistema de saúde e com os outros sistemas, impedindo, através do gerenciamento circular de risco, que ocorra uma desdiferenciação que impossibilite a liberdade de circular por todos os sistemas, ao mesmo que impede uma violação à liberdade que propicie essa quebra da diferenciação entre os sistemas. A medida preventiva de vacinação atua nesse círculo de proteção, colaborando para que as demais ações emergenciais, responsivas e de reconstrução e compensação, possam se efetuar. A ideia de que ocorrerá o retorno à normalidade a partir da vacinação é uma ideia inapropriada. Tal retorno deve ser propiciado por um conjunto de fatores que não inibam o risco, mas que evidenciando-o posam lhe controlar. A vacinação, como medida preventiva, torna-se prioritária para acalentar um retorno possível, fortalecendo a resiliência das comunidades, a uma normalidade que não retornará mais. As novas normalidades políticas, jurídicas e econômicas pós-pandemia devem absorver todo o conhecimento dispendido durante o enfrentamento da doença, sob pena de novas “ondas” surgirem. Novos hábitos de higiene, por exemplo, devem restar intactos mesmo com o advento da vacina. O mesmo se diga da administração pública e dos serviços privados, que experimentaram novidades do ponto de vista dos custos e eficiência.
7. Conclusão
O Brasil não pode ter como referência geopolítica a “revolta da vacina” sob pena de os movimentos atuais anti-vacina se potencializarem, ao enxergar o risco de violência no estabelecimento de uma política para impedir o avanço da pandemia. É necessário uma ação da mídia e da sociedade organizada, governos estaduais e municipais, para evitar que o negacionismo sistêmico, seja governamental, seja de grupos organizados, possa comprometer o enfrentamento da COVID-19.
A liberdade é o ancoradouro da diferenciação funcional dos sistemas, permitindo que as comunicações circulem adequadamente, ao mesmo tempo em que o fechamento do sistema necessita da liberdade como instituição, preservando sua autonomia e códigos. O subsistema de saúde não pode estar sobrecarregado com o código doença, sendo necessário para conter os avanços dos outros sistemas e para estabilizar o seu entorno que a pandemia seja enfrentada a partir da ideia da inclusão do risco e da ideia de gerenciamento deste a partir de medidas preventivas como é a vacinação obrigatória, cuja eficácia está atrelada invariavelmente ao envolvimento da ciência e ao prestígio da liberdade, que entra como um elemento de manutenção do sistema e na proteção de todas as outras liberdades que compreendem, a partir de programas estatais e sociais que informam e estimulam o sujeito, a importante participação de todas as comunidades.
O texto aqui encerra mas a extensão do problema não se limita a esfera nacional. É um problema global, e uma vacinação global é imperiosa, como questiona Žižek: “Os céticos ridicularizaram Bernie Sanders por sua defesa da cobertura universal da saúde pública nos EUA, mas o coronavírus não nos ensina a lição de que precisamos ainda mais do que isso, que devemos começar a criar algum tipo de rede GLOBAL de saúde pública?”
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